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SEPARATA — NÚMERO 4

132

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - No caso dos prédios em compropriedade, sempre que haja mais do que um pedido de

segunda avaliação, devem os comproprietários nomear um só representante para integrar a

comissão referida no n.º 2, aplicando-se igualmente esta regra em caso de transmissões

sucessivas no decurso de uma avaliação, quando exista mais do que um alienante ou

adquirente a reclamar.

14 - […].

Artigo 112.º

[…]

1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:

a) […];

b) Prédios urbanos: 0,5 % a 0,8 %;

c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,3 % a 0,5 %.

2 - […].

3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos

de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas,

considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio.

4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país,

território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista

aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 7,5%.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].