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20 DE OUTUBRO DE 2011

135

4 - [Anterior n.º 3].»

2 - É revogado o artigo 47.º do Código do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

CAPÍTULO XIV

Benefícios Fiscais

Artigo 135.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 3.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º, 32.º, 33.º, 46.º, 48.º, 52.º, 54.º, 58.º, 62.º, 70.º e 74.º do Estatuto

dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por

EBF, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º,

21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como ao capítulo V da parte II do presente

Estatuto.

Artigo 16.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões que se constituam, operem de

acordo com a legislação e estejam estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado-Membro esteja

vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida

no âmbito da União Europeia, não imputáveis a estabelecimento estável situado em território

português, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Garantam exclusivamente o pagamento de prestações de reforma por velhice ou

invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada, benefícios de saúde pós-

emprego e, quando complementares e acessórios destas prestações, a atribuição de

subsídios por morte;

b) Sejam geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às

quais seja aplicável a Directiva n.º 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 3 de Junho de 2003;

c) O fundo de pensões seja o beneficiário efectivo dos rendimentos;