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20 DE OUTUBRO DE 2011

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14 - […].

15 - […].

Artigo 128.º

[…]

1 - Às câmaras municipais compete colaborar com a administração fiscal no cumprimento do

disposto no presente Código, devendo, nomeadamente:

a) Remeter ao serviço de finanças competente, até final ao mês seguinte ao da sua

aprovação, os alvarás de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitectura

das construções correspondentes às telas finais, licenças de demolição e de obras,

pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua

ocupação, bem como todos os elementos necessários à avaliação dos prédios;

b) […];

c) […].

2 - [Revogado].

3 - Os termos, formatos e procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no n.º 1 são

definidos por portaria do Ministro das Finanças, após audição da Associação Nacional de

Municípios Portugueses.

Artigo 130.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O chefe do serviço de finanças competente pode, a todo o tempo, promover a rectificação de

qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, salvo as que impliquem alteração do valor

patrimonial tributário resultante de avaliação directa com o fundamento previsto na alínea a)

do n.º 3, caso em que tal rectificação só pode efectuar-se decorrido o prazo referido no

número anterior.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - Os efeitos das reclamações, bem como o das correcções promovidas pelo chefe do serviço

de finanças competente, efectuadas com qualquer dos fundamentos previstos neste artigo,

só se produzem na liquidação respeitante ao ano em que for apresentado o pedido ou

promovida a rectificação.

Artigo 138.º

[…]

1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos nas alíneas a), c) e d) do