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20 DE OUTUBRO DE 2011

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CAPÍTULO XIII

Impostos Locais

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 132.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

1 - Os artigos 9.º, 13.º, 37.º, 40.º-A, 42.º, 45.º, 68.º, 75.º, 76.º, 112.º, 128.º, 130.º e 138.º do Código do Imposto

Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente

designado por Código do IMI, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha

passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a construção de

edifícios para venda;

e) Do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no

inventário de uma empresa que tenha por objecto a sua venda.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Nas situações a que alude o número anterior, se a comunicação for apresentada para além do

prazo referido, o imposto é devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da

tributação apenas a partir do ano da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria

caso tivesse sido apresentada em tempo.

6 - […].

7 - […].

Artigo 13.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].