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20 DE OUTUBRO DE 2011

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Artigo 45.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Quando o documento comprovativo de viabilidade construtiva a que se refere o artigo 37.º

apenas faça referência aos índices do PDM, devem os peritos avaliadores estimar,

fundamentadamente, a respectiva área de construção, tendo em consideração,

designadamente, as áreas médias de construção da zona envolvente.

Artigo 68.º

[…]

1 - […].

2 - Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas de avaliação efectuadas a seu pedido, sempre

que o valor contestado se mantenha ou aumente.

3 - Ficam a cargo das Câmaras Municipais as despesas de avaliação de prédio urbano efectuada

a seu pedido, sempre que, em resultado desta, não for dada razão à requerente na sua

pretensão.

Artigo 75.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Caso a segunda avaliação seja requerida pelos sujeitos passivos, e se, em resultado desta, o

valor patrimonial tributário se mantenha ou aumente, as despesas com a avaliação são por

estes reembolsadas à Direcção-Geral dos Impostos.

Artigo 76.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Pelo pedido da segunda avaliação é devida pelo requerente uma taxa inicial, a fixar entre 7,5

e 30 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matéria.