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20 DE OUTUBRO DE 2011

137

Artigo 22.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a

tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses

rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, à

taxa de 21,5%, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas

em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até

ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […]:

a) Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à habitação social sujeita

a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa

de 20%, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e

manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, bem como do

imposto municipal sobre imóveis, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva

entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar, e

considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste

imposto;

b) […];

c) […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].