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20 DE OUTUBRO DE 2011

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PROPOSTA DE LEI N.º 27/XII (1.ª)

APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2012, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e

fundos autónomos;

b) Mapas X a XII, com o orçamento da Segurança Social;

c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de acção social, solidariedade e

de protecção familiar do Sistema de Protecção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;

d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;

e) Mapa XVI, com a repartição regionalizada dos programas e medidas;

f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços

e fundos autónomos, agrupados por ministérios;

g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;

h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;

i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;

j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos

autónomos e da segurança social.

2 - Durante o ano de 2012, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos

códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Aplicação dos normativos

1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela

Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro,

independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos

previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.

2 - O previsto no número anterior prevalece sobre disposições gerais ou especiais que disponham em sentido

diverso.