O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 4

8

Artigo 7.º

Transferências orçamentais

Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa

anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública

1 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2012, as reorganizações de serviços públicos, excepto as que

ocorram no contexto da redução transversal a todas as áreas ministeriais de cargos dirigentes e de

estruturas orgânicas, e aquelas de que resulte diminuição da despesa.

2 - A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, até 31 de Dezembro de 2012, só pode verificar-se

se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no

âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa.

3 - Do disposto nos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos dirigentes, salvo

nas situações que impliquem uma diminuição de despesa.

4 - Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, incluindo as

reorganizações iniciadas ou concluídas em 2011, bem como da aplicação do regime de mobilidade

especial, a efectuar alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes classificações

orgânicas e funcionais.

5 - Fica o Governo autorizado a efectuar, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças, da economia, do emprego, da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do

território, alterações orçamentais entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os

serviços do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território,

independentemente da classificação orgânica e funcional.

Artigo 9.º

Alterações orçamentais no âmbito do QREN, PROMAR, PRODER, PRRN e PREMAC

1 - Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do

Governo, da estrutura dos ministérios e da implementação do Programa de Redução e Melhoria da

Administração Central do Estado (PREMAC), independentemente de envolverem diferentes programas.

2 - Fica o Governo autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças,

a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência

Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), do Programa de

Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) e do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN),

independentemente de envolverem diferentes programas.

Artigo 10.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º

91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, que não constem

dos mapas da presente lei, não podem receber directa, ou indirectamente, transferências ou subsídios com

origem no Orçamento do Estado.