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SEPARATA — NÚMERO 4

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CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 3.º

Utilização das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos 12,5 % das despesas afectas a Investimento relativas a financiamento nacional.

2 - Fica cativa a rubrica «Outras despesas correntes — Diversas — Outras — Reserva» correspondente a 2,5

% do total das verbas de funcionamento dos orçamentos dos serviços e organismos da administração

central.

3 - Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos

autónomos:

a) 10 % das dotações iniciais das rubricas 020201 - «Encargos das instalações», 020202 - «Limpeza e

higiene», 020203 - «Conservação de bens» e 020209 - «Comunicações »;

b) 20 % das dotações iniciais das rubricas 020102 - «Combustíveis e lubrificantes», 020108 - «Material

de escritório», 020112 - «Material de transporte - peças», 020113 - «Material de consumo hoteleiro»,

020114 - «Outro material - peças», 020121 - «Outros bens», 020216 - «Seminários, exposições e

similares» e 020217 - «Publicidade»;

c) 30 % das dotações iniciais das rubricas 020213 - «Deslocações e estadas», 020220 - «Outros

trabalhos especializados » e 020225 - «Outros serviços»;

d) 60 % das dotações iniciais da rubrica 020214 - «Estudos, pareceres, projectos e consultadoria».

4 - Exceptuam-se da cativação prevista nos n.os

1 e 3:

a) As receitas próprias, incluindo as transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P.,

inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos das áreas da educação e ciência;

b) As receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I.P. (FRI, I.P.) transferidas para os

orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) As dotações da rubrica 020220 - «Outros trabalhos especializados» quando afectas ao pagamento

do apoio judiciário.

5 - As verbas transferidas do Orçamento da Assembleia da República que se destinam a transferências para

as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas cativações

constantes do presente artigo.

6 - A cativação das verbas referidas nos n.os

1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre

serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada

ministério, mediante despacho do respectivo membro do Governo.

7 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projectos, devem incidir sobre projectos não co-financiados

ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projectos co-financiados, cujas candidaturas

ainda não tenham sido submetidas a concurso.

8 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia da

República e à Presidência da República, incumbe aos respectivos órgãos nos termos das suas

competências próprias.