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SEPARATA — NÚMERO 4

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qual o imóvel está afecto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas

de investimento, ou:

a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade,

previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010,

de 31 de Dezembro;

b) À despesa com a utilização de imóveis;

c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e

forças de segurança;

d) À despesa com a construção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de

resposta em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, I.P., no caso do património do Estado

afecto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis

pela área das finanças e pela respectiva tutela.

2 - O produto da alienação e da oneração do património do Estado pode, por despacho do membro do

Governo responsável pelas finanças, até 75%, ser destinado:

a) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das

Forças Armadas, bem como à regularização dos pagamentos efectuados ao abrigo das Leis n.os

9/2002, de 11 de Fevereiro, 21/2004, de 5 de Junho, e 3/2009, de 13 de Janeiro, pela Caixa Geral de

Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a

construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e à aquisição

de equipamentos destinados à modernização e operação das Forças Armadas, sem prejuízo do

disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro;

b) No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou

manutenção de infra-estruturas afectas a este Ministério e à aquisição de dispositivos e sistemas

lógicos e equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça;

c) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais e a

despesas necessárias à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a cuidados de saúde

primários;

d) No Ministério da Educação e Ciência, a despesas necessárias à construção ou manutenção de infra-

estruturas ou aquisição de bens destinados a actividades de ensino, investigação e desenvolvimento;

e) No Ministério dos Negócios Estrangeiros, a despesas de amortização de dívidas contraídas com a

aquisição de imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou construção de imóveis daquele

Ministério.

3 - No Ministério da Economia e do Emprego, a afectação ao Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de

Portugal, I.P.), do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos

por este Instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados,

pode ser destinada, até 100 %, à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de

património turístico.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, o produto da

alienação e da oneração do património do Estado pode, por despacho do membro do Governo responsável

pela área das finanças ser destinado, até 75 %, no Ministério da Administração Interna, a despesas com a

construção e a aquisição de instalações, infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e dos

serviços de segurança.

5 - O remanescente da afectação do produto da alienação e da oneração de imóveis a que se referem os