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20 DE OUTUBRO DE 2011

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b) Titulares dos órgãos executivos próprios das regiões autónomas e da administração local,

relativamente às adaptações aplicáveis às entidades do sector empresarial regional e local,

respectivamente, nos termos do respectivo estatuto e regime jurídico.

3 - As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de Dezembro de 2012, não

podem produzir efeitos em data anterior àquela, devendo considerar-se, assim, alterado em conformidade,

o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei

n.º 48/2011, de 26 de Agosto.

4 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro,

alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, pelo pessoal referido no n.º 1 daquela disposição não é

contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo

as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou

categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de

serviço legalmente estabelecido para o efeito.

5 - O procedimento de adaptação a que se refere o n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, abrange, desde que compatível com as

garantias de independência estabelecidas em disposições dos tratados que regem a União Europeia, todas

as pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas

de regulação, supervisão ou controlo e deve ser concluído até 31 de Dezembro de 2012.

6 - Os dirigentes máximos dos serviços abrangidos pelo disposto no número anterior apresentam ao membro

do Governo competente, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, proposta de

alteração aos respectivos estatutos.

7 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a responsabilidade disciplinar do dirigente e

constitui fundamento para a cessação da respectiva comissão de serviço.

8 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,

especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e

contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 18.º

Suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes

1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), como medida excepcional

de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer

prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º

da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, cuja

remuneração base mensal seja superior a € 1000.

2 - As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela

Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior à retribuição

mínima mensal garantida (RMMG) e não exceda o valor de € 1000, ficam sujeitas a uma redução nos

subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes

termos: subsídios/prestações = 941,75 – 0.94175 X remuneração base mensal.

3 - O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua designação

formal, que, directa ou indirectamente, se reconduzam ao pagamento dos subsídios a que se referem

aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal.

4 - O disposto nos n.os

1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas

singulares ou colectivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano,

acrescidos de uma ou duas prestações de igual montante.