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SEPARATA — NÚMERO 4

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áreas da regulação, supervisão ou controlo.

Artigo 23.º

Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho nocturno nas fundações públicas e nos

estabelecimentos públicos

1 - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, bem

como as reduções aos valores nele previstos são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas e

dos estabelecimentos públicos.

2 - Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno previstos no Regime de Contrato de Trabalho

em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010,

de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, são aplicados aos trabalhadores das

fundações públicas e dos estabelecimentos públicos.

3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e

sobre todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sendo directa e imediatamente

aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior.

Artigo 24.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de

Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Por via aérea:

Classe executiva (ou equivalente)

a) Viagens de duração superior a quatro horas:

i) Membros do Governo, chefes e adjuntos dos respectivos gabinetes;

ii) Chefes de missão diplomática nas viagens que tenham por ponto de partida ou de

chegada o local do respectivo posto;

iii) Titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau ou equiparados;

iv) Trabalhadores que acompanhem os membros dos órgãos de soberania.

Classe turística ou económica:

a) Viagens de duração não superior a quatro horas;

b) Pessoal não referido anteriormente, independentemente do número de horas de viagem.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].