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SEPARATA — NÚMERO 4

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e pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31

de Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial

ou a outros instrumentos de mobilidade;

c) Confirmação de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da

Direcção-Geral do Orçamento, ou pelo IGFSS, I.P., quando se trate de órgão, serviço

ou entidade que integre o âmbito da segurança social, aquando do pedido de

autorização;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na [Lei n.º

_______/2011, de ______PL 21/XII];

e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima de 2% de pessoal,

tendo em vista o cumprimento do Programa de Assistência Económica e Financeira,

considerando o número de trabalhadores do órgão ou serviço em causa no termo do

ano anterior.

f) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o órgão ou serviço

que pretende efectuar o recrutamento.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - Quando tenha decorrido o prazo de seis meses após a data da emissão da autorização

prevista no n.º 2, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os

serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de selecção,

solicitar autorização aos membros do Governo a que se refere a mesma disposição legal para

prosseguir com o recrutamento.

6 - [Anterior 5].

7 - [Anterior 6].

8 - [Anterior 7].

9 - [Anterior 8].»

2 - O disposto no n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção dada pela presente lei,

aplica-se aos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 da mesma disposição em curso à data da

entrada em vigor da presente lei.

Artigo 31.º

Alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro

1 - Os artigos 12.º, 13.º, 19.º, 24.º, 25.º, 29.º, 33.º, 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada

pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-

A/2011, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].