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20 DE OUTUBRO DE 2011

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posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, em posto de trabalho não

ocupado ou a prever no mapa de pessoal;

b) Quando legalmente não possa ocorrer a integração no serviço, na secretaria-geral do

ministério a que pertencia o serviço extinto, na carreira, categoria, vínculo, escalão,

índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, em posto de

trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.

4 - O disposto no número anterior só é aplicável quando o mapa de pessoal do serviço ou da

secretaria-geral possam prever, tendo em conta as respectivas atribuições, a carreira e a

categoria de que o trabalhador seja titular.

5 - Quando não seja possível a integração na secretaria-geral por força do número anterior, o

trabalhador é colocado em situação de mobilidade especial, a qual produz efeitos finda a

situação de mobilidade geral.

6 - O trabalhador cujo serviço de origem tenha sido extinto por fusão e que se encontre em

comissão de serviço em cargo dirigente ou em funções em gabinete ministerial é integrado no

serviço para o qual foram transferidas as atribuições do serviço extinto, com produção de

efeitos reportada ao termo da comissão de serviço ou do exercício daquelas funções.

7 - No caso previsto no número anterior, quando o serviço de origem tenha sido extinto no âmbito

do procedimento previsto no artigo 12.º, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 e os n.os

4

e 5.

Artigo 18.º-A

Procedimento prévio à colocação em situação de mobilidade especial

1 - Terminado o processo de selecção do pessoal a reafectar ao serviço integrador, existindo

postos de trabalho vagos naquele serviço integrador que não devam ser ocupados por

reafectação, o dirigente máximo procede a novo processo de selecção para a sua ocupação,

previamente à aplicação do n.º 9 do artigo 16.º, de entre os trabalhadores nele referidos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os universos são definidos por postos de

trabalho, a que corresponde uma carreira ou categoria e área de actividade, bem como

habilitações académicas ou profissionais, quando legalmente possível, sendo os restantes

trabalhadores cuja carreira, categoria e habilitações corresponda àqueles requisitos,

seleccionados segundo critérios objectivos, considerando, designadamente, a experiência

anterior na área de actividade prevista para o posto de trabalho e, ou, a antiguidade na

categoria, carreira e função pública.

3 - Os universos e critérios de selecção a que se refere o número anterior são estabelecidos por

despacho do dirigente máximo responsável pela coordenação do processo de reorganização e

afixados em locais próprios do serviço que se extingue.

4 - Após esgotadas as possibilidades de reafectação e de atribuição de postos de trabalho nos

termos dos números anteriores, aos trabalhadores que excederem os postos de trabalho

disponíveis é aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 16.º.

Artigo 33.º-A

Prioridade ao recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial

1 - Nenhum dos serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação fixado no artigo 2.º pode recrutar

pessoal por tempo indeterminado, determinado ou determinável que não se encontre integrado

no mapa de pessoal para o qual se opera o recrutamento, antes de executado procedimento