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SEPARATA — NÚMERO 4

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a que se refere o n.º 3, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26.º.

7 - No caso de procedimento para constituição de relações jurídica de emprego público por tempo

determinado ou determinável, a situação de mobilidade especial suspende-se durante todo o

período de vigência dessa relação jurídica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo

26.º.

Artigo 45.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - No caso de reorganização de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo

estabelecido no artigo 2.º, que implique a transferência de atribuições e competências para

entidades públicas empresariais, aplica-se o procedimento previsto no artigo 13.º ou nos n.os

7

e seguintes do artigo 14.º, consoante o caso, devendo aquelas entidades dispor de um mapa

de pessoal com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com relação jurídica de

emprego público que lhes venham a ser reafectos nos termos daquelas disposições, a

extinguir quando vagar.

3 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime

decorrente da relação jurídica de emprego público de que sejam titulares à data da

reafectação decorrente da aplicação daquela disposição.

4 - Os trabalhadores a que referem os números anteriores podem optar pela constituição de uma

relação jurídica de emprego nos termos do regime geral aplicável à generalidade dos

trabalhadores da entidade pública empresarial em causa, com a correspondente cessação da

relação jurídica de emprego público.

Artigo 46.º

[…]

Para efeitos de aplicação da presente lei, a dois terços e a metade da remuneração base mensal

correspondem, respectivamente, 66,7% e 50% desta remuneração.»

2 - São aditados à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de Fevereiro, e

64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 20 de Março, os artigos 15.º-A, 18.º-

A, 33.º-A, 33.º-B, 33.º-C, 39.º-A e 47.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-A

Situações de mobilidade e comissão de serviço

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

1 a 3 do artigo 11.º, durante os procedimentos de

reorganização há lugar a mobilidade, nos termos gerais.

2 - Nos casos de extinção por fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou

competências, a autorização da mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço

integrador daquelas atribuições ou competências a que o trabalhador se encontra afecto.

3 - Independentemente da data do seu início, caso a situação de mobilidade se mantenha à data

do despacho que declara a conclusão do processo de extinção ou de fusão, o trabalhador do

serviço extinto é integrado:

a) No serviço em que exerce funções, na carreira, categoria, vínculo, escalão, índice ou