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SEPARATA — NÚMERO 4

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detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente responsável pelo processo

de reorganização, a publicar no Diário da República.

2 - […].

Artigo 24.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, durante a fase de requalificação o trabalhador aufere

remuneração equivalente a dois terços da remuneração base mensal correspondente à

categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 25.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Durante a fase de compensação, o trabalhador aufere remuneração equivalente a metade da

remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão, índice ou posição e nível

remuneratórios detidos no serviço de origem.

4 - […].

Artigo 29.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - A desistência injustificada do procedimento de selecção ao qual aquele pessoal é opositor

obrigatório e a recusa não fundamentada de reinício de funções em serviço determinam,

precedendo procedimento simplificado, a passagem à situação de licença sem remuneração

ou licença sem vencimento de longa duração, à data daquela desistência ou recusa.

9 - As faltas à aplicação de métodos de selecção para reinício de funções nos termos dos artigos

35.º e 36.º que não sejam justificadas com base no regime de faltas dos trabalhadores em

funções públicas, as recusas não fundamentadas de reinício de funções em entidades

diferentes de serviços ou de frequência de acções de formação profissional, bem como a