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20 DE OUTUBRO DE 2011

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para a entidade empregadora pública que procedeu ao recrutamento, do montante

orçamentado para a remuneração do trabalhador recrutado por esta para o ano económico em

que ocorra o recrutamento a que se refere o artigo anterior, cumprindo a esta entidade

suportar a diferença a que eventualmente haja lugar.

3 - No caso de exercício de funções cujo termo ocorra antes do termo do ano económico a que se

refere o número anterior, a transferência ali mencionada respeita apenas ao montante

orçamentado pela secretaria-geral para a remuneração do trabalhador que abranja o período

do exercício daquelas funções.

Artigo 33.º-C

Reinício de funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade geral

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pessoal em situação de mobilidade

especial pode reiniciar funções ao abrigo e nos termos dos instrumentos de mobilidade geral

previstos na lei, com as necessárias adaptações.

2 - O reinício de funções a que se refere o número anterior pode, por decisão do serviço com

necessidade de recursos humanos, ser objecto do procedimento de selecção previsto no

artigo 33.º-A.

3 - Ao reinício de funções previsto no presente artigo é aplicável o disposto nos n.os

2 e 3 do artigo

anterior.

Artigo 39.º-A

Medidas de promoção do reinício de funções

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, os serviços abrangidos pela presente lei

divulgam permanentemente nas respectivas páginas electrónicas, os seus mapas de pessoal,

bem como o perfil de competências associado aos respectivos postos de trabalho, nos termos

da lei, identificando os postos de trabalho ocupados e não ocupados.

2 - A entidade gestora da mobilidade remete aos serviços a que se refere o número anterior os

currículos do pessoal em mobilidade especial que se mostrem compatíveis com o perfil de

postos de trabalho desocupados.

3 - Com base nos perfis de competências associados aos postos de trabalho dos mapas de

pessoal a que se refere o número anterior e nas competências evidenciadas pelo pessoal em

situação de mobilidade especial há mais de seis meses sem exercício efectivo de funções, a

entidade gestora da mobilidade elabora planos de formação especialmente vocacionados para

a aquisição de competências cuja necessidade seja evidenciada pelos referidos postos de

trabalho.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a adopção de outras medidas de requalificação,

formação ou orientação profissionais, designadamente nos termos do disposto nos artigos 23.º

a 25.º.

5 - O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública pode aprovar, por

despacho, o modelo de currículo do pessoal em situação de mobilidade especial.

Artigo 47.º-A

Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem vencimento ou remuneração

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regresso de licença sem vencimento ou