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SEPARATA — NÚMERO 4

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organizações internacionais.

3 - As administrações regionais apresentam ao membro do Governo da República responsável pela área das

finanças planos semestrais para a redução a que se refere a alínea e) do n.º 2, com a indicação dos

instrumentos para assegurar a respectiva monitorização.

4 - As administrações regionais remetem trimestralmente ao membro do Governo da República responsável

pela área das finanças informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a

qualquer título, bem como a identificação das autorizações de recrutamento concedidas ao abrigo do

disposto no n.º 2, sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número.

5 - Em caso de não cumprimento do disposto nos n.os

3 e 4, é aplicável o disposto nos n.os

2, 3 e 4 do artigo

16.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os

1/2010, de 29 de

Março, e 2/2010, de 16 de Junho, e pela presente lei.

6 - No caso de incumprimento dos objectivos de redução a que se refere a alínea e) do n.º 2 e, ou, dos planos

a que se refere o n.º 3, pode haver lugar a uma redução nas transferências do orçamento do Estado para

as regiões autónomas no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efectiva

redução de pessoal no período em causa.

7 - A celebração de contratos na sequência da publicitação de procedimento concursal a que se refere o n.º 1

sem o parecer a que se refere a alínea f) do n.º 2 implica a redução nas transferências do orçamento geral

do Estado para a região em causa de montante idêntico ao despendido com tais contratações, sem

prejuízo do disposto nos números anteriores.

8 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais,

gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 39.º

Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais

1 - As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição

de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para

carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de

decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego

público por tempo indeterminado previamente estabelecida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O disposto no número anterior aplica-se como medida de estabilidade orçamental nos termos e para os

efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º, ambos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro,

alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de

Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 86.º da Lei de Enquadramento

Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de

13 de Outubro, e tendo em vista o cumprimento do PAEF.

3 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da administração local podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os

6 e 7 do

artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro,

pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2

de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se

refere o n.º 1, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se

verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos

humanos no sector de actividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos

humanos na autarquia em causa;