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SEPARATA — NÚMERO 4

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125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e

na Lei n.º _______/2011, de ______[PL 21/XII];

f) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2%, de pessoal, tendo em vista

o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores da instituição de ensino em

causa no termo do ano anterior;

g) Parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área da educação e ciência.

3 - O disposto no presente artigo aplica-se imediata e directamente à contratação de pessoal pelas instituições

de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas nos artigos 129.º e seguintes da Lei n.º

62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

4 - Os recrutamentos efectuados ao abrigo do presente artigo não estão dispensados do cumprimento do

artigo 26.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto.

5 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais,

gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 44.º

Prestação de informação sobre efectivos militares

1 - Para os efeitos do disposto nos artigos 34.º e 35.º, os ramos das forças armadas disponibilizam, em

instrumento de recolha de informação acessível na Direcção-Geral do Pessoal e Recrutamento Militar

(DGPRM), os seguintes dados:

a) Números totais de vagas autorizadas na estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro

especial;

b) Número de militares, por categoria, posto e quadro especial, a ocupar vagas na estrutura orgânica

dos ramos;

c) Número de militares na situação de supranumerário, por categoria, posto e quadro especial, com a

indicação dos motivos e da data da colocação nessa situação;

d) Número de militares em funções noutras entidades ou organizações, sem ocupação de vaga nos

quadros especiais da estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial, com a

indicação da entidade e, ou, funções em causa, da data de início dessa situação e data provável do

respectivo termo, bem como das disposições legais ao abrigo das quais foi autorizado o exercícios

de tais funções;

e) Números totais de promoções efectuadas, por categoria, posto e quadro especial, com a

identificação do acto que as determinou, data de produção de efeitos e vaga a ocupar no novo posto,

se for o caso;

f) Número de militares em regime de contrato e voluntariado, por categoria e posto, em funções na

estrutura orgânica dos ramos e em outras entidades, com indicação da data de início e do termo

previsível do contrato.

2 - A informação a que se refere o número anterior é prestada trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao

fim de cada trimestre.

3 - Os termos e a periodicidade da prestação de informação a que se referem os números anteriores podem

ser alterados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa

nacional.