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20 DE OUTUBRO DE 2011

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pelas freguesias referidas nos n.os

1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas

Leis n.os

5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 67/2007, de 31 de Dezembro, para satisfação das remunerações e

dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro

ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os

mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência, que sejam

solicitadas junto da Direcção-Geral das Autarquias Locais, através do preenchimento de formulário

electrónico próprio até 28 de Fevereiro de 2012.

2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicitada

mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.

Artigo 49.º

Alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro

Os artigos 4.º, 8.º e 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de 29 de

Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a

ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores e com vista a assegurar a consolidação

orçamental das contas públicas, em situações excepcionais e transitórias, podem ser

estabelecidos, por lei, limites à prática de actos que determinem a assunção de encargos

financeiros com impacto nas contas públicas pelas autarquias locais, designadamente:

a) O recrutamento de trabalhadores;

b) A celebração de contratos de aquisição de serviços de consultadoria e assessoria

técnica;

c) Valorizações remuneratórias dos trabalhadores em funções públicas e outros servidores

dos órgãos e serviços das autarquias locais.

8 - Para efeitos do disposto no presente artigo podem igualmente ser estabelecidos, por lei,

deveres de informação e reporte tendo em vista habilitar as autoridades nacionais com a

informação agregada relativa, nomeadamente, à organização e gestão de órgãos e serviços

das autarquias locais, ao recrutamento de trabalhadores e à celebração de contratos de

aquisição de serviços pelos vários órgãos e serviços das autarquias locais.

9 - Ao incumprimento das medidas e dos deveres a que se referem os números anteriores é

aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 50.º da presente lei e no n.º 3 do artigo 92.º da Lei de

Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e

republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro.