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SEPARATA — NÚMERO 4

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como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos

programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

Artigo 54.º

Retenção de fundos municipais

Constitui receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo

6.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril, a retenção da percentagem de 0,1 % do FEF de

cada município do continente.

Artigo 55.º

Regras relativas à cabimentação e assunção de compromissos na administração local

As matérias relativas à cabimentação e assunção de compromissos na administração local serão objecto de

regulamentação em portaria a aprovar até 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 56.º

Violação das regras relativas a compromissos

1 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de

compromisso ou nota de encomenda ou documento análogo tenha o número de cabimento e a clara

identificação da entidade emitente não poderão reclamar da autarquia local o respectivo pagamento.

2 - Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos ou emitam notas de encomenda ou

documentos análogos que não exibam o número de cabimento incorrem em responsabilidade disciplinar,

financeira, civil e criminal.

3 - Até ao final do ano de 2012, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades incluídas no

subsector da administração local reduzem no mínimo 10% do valor médio dos encargos assumidos e não

pagos (EANP) e dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no Sistema Integrado de

Informação da Administração Local (SIIAL) entre Junho e Dezembro de 2011.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até final do mês de Junho de 2012 os municípios reduzem no

mínimo 5% do valor médio de EANP e de pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL

entre Junho e Dezembro de 2011.

Artigo 57.º

Endividamento municipal em 2012

1 - O endividamento líquido de cada município em 31 de Dezembro de 2012 não pode ser superior ao

observado em 31 de Dezembro do ano anterior.

2 - Atenta a necessidade de atingir as metas e os objectivos de estabilidade orçamental decorrentes da

aplicação do PAEF, o valor do endividamento líquido durante o ano de 2012, calculado nos termos da Lei

n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de

Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não pode exceder 62,5% do

montante das receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do município no FEF, da

participação no IRS, da derrama, e da participação nos resultados das entidades do sector empresarial

local relativas ao ano anterior.

3 - O montante da dívida de cada município referente a empréstimos de médio e longo prazo não pode

exceder em 31 de Dezembro de 2012, 62,5% da soma do montante das receitas referidas no n.º 2 do artigo

39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de

31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, relativas ao ano anterior.