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SEPARATA — NÚMERO 4

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aplicáveis às prestações referentes a mortes ocorridas após a entrada em vigor do presente diploma.

CAPÍTULO IV

Finanças locais

Artigo 47.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - Em 2012, e tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na Lei de Enquadramento Orçamental

aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de

Outubro, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os

objectivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, inclui as seguintes participações:

a) Uma subvenção geral fixada em € 1 752 023 817, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);

b) Uma subvenção específica fixada em € 140 561 886, para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos

passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial do continente, Açores e Madeira,

incluída na coluna 7 do mapa XIX em anexo, a qual resulta da aplicação da percentagem deliberada

pelo município aos rendimentos de 2010, nos termos previstos nos n.os

2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º

2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de

Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, correspondendo a diferença,

face ao valor da coluna 5 do mesmo mapa, à dedução à colecta em sede de IRS, relativo ao ano de

2010, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da mesma lei.

2 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a colecta líquida de IRS de 2010 e de 2011,

no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis

n.os

22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de

31 de Dezembro, devem ser efectuados, para cada município, no período orçamental de 2012.

3 - Fica suspenso no ano de 2012, o cumprimento do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de

Janeiro, alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de

28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, bem como das demais disposições que contrariem o

disposto no n.º 1 deste artigo.

4 - No ano de 2012, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao

financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º

ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo

28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de

31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

5 - No ano de 2012, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em € 184

038 450, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX em anexo.

6 - Fica suspenso no ano de 2012 o cumprimento do previsto nos n.os

4 e 7 do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de

15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-

B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Artigo 48.º

Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba no montante de € 7 394 370 a distribuir