O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE OUTUBRO DE 2011

33

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os

1 a 5 do

artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de

Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a pessoal

colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;

c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º

2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de

Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e na Lei n.º _______/2011,

de ______[PL 21/XII];

e) Demonstração do cumprimento da medida de redução mínima, de 2%, de pessoal, tendo em vista o

cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores da autarquia em causa no termo do

ano anterior.

4 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior os órgãos autárquicos com competência

em matéria de autorização dos recrutamentos enviam aos membros do Governo mencionados naquele

número os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos.

5 - As autarquias locais devem apresentar ao membro do Governo da República responsável pela área das

finanças planos semestrais para a redução a que se refere a alínea e) do n.º 3, com a indicação dos

instrumentos para assegurar a respectiva monitorização.

6 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas em violação do disposto nos

números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os

6, 7 e 8 do artigo 9.º

da Lei n.º 12-A/2010, de 30 Junho, na redacção introduzida pela presente lei, e pode haver lugar a redução

nas transferências do orçamento do Estado para a autarquia em causa de montante idêntico ao

despendido com tais contratações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da Lei de Enquadramento

Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de

13 de Outubro.

7 - No caso de incumprimento dos objectivos de redução a que se refere a alínea e) do n.º 3 e, ou, dos planos

a que se refere o n.º 5, pode haver lugar a uma redução nas transferências do orçamento do Estado para

as autarquias locais no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efectiva

redução de pessoal no período em causa.

8 - Nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de reequilíbrio financeiro, nos termos previstos no

artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de 29 de Junho,

67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o referido

plano deve observar o disposto nos números anteriores em matéria de recrutamento de pessoal.

9 - O disposto no presente artigo é directamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas.

10 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais,

gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 40.º

Redução de dirigentes

Até ao final do primeiro semestre do ano de 2012 as autarquias locais reduzem no mínimo 15% do número de

cargos dirigentes.