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20 DE OUTUBRO DE 2011

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Artigo 32.º

Prioridade no recrutamento

1 - Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei

n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e

55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, o recrutamento efectua-se, sem prejuízo das

preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte ordem:

a) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado

previamente estabelecida;

b) Candidatos aprovados sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado

previamente estabelecida relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de

candidatura a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa

modalidade de relação jurídica, designadamente a título de incentivos à realização de determinada

actividade ou relacionado com titularidade de determinado estatuto jurídico;

c) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou

determinável;

d) Candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.

2 - Durante o ano de 2012 e tendo em vista o cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no

PAEF, os candidatos a que se refere a alínea b) do número anterior não podem ser opositores a

procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego

público por tempo indeterminado previamente constituída, considerando-se suspensas todas as

disposições em contrário.

3 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais,

gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 33.º

Cedência de interesse público

1 - A celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito

de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de Abril,

34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, para o exercício de

funções em órgão ou serviço a que a mesma lei é aplicável, previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo

58.º daquela lei, depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da Administração Pública, excepto nos casos a que se refere o n.º 12 do mesmo artigo.

2 - Sem prejuízo do disposto, no número anterior, na área da saúde, a concordância expressa do órgão,

serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,

alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro,

pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e

pela presente lei, pode ser dispensada, por despacho do membro do Governo responsável por aquela área,

quando sobre aqueles exerça poderes de direcção, superintendência ou tutela.

Artigo 34.º

Quantitativos de militares em regime de contrato e de voluntariado

1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) nas Forças

Armadas, para o ano de 2012, é de 17710 militares, sendo a sua distribuição pelos diferentes ramos a