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20 DE OUTUBRO DE 2011

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Artigo 37.º

Duração da mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração

máxima ocorra durante o ano de 2012, podem, por acordo entre as partes, ser excepcionalmente

prorrogadas até 31 de Dezembro de 2012.

2 - A prorrogação excepcional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo

ocorre em 31 de Dezembro de 2011, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 13 do artigo 58.º da Lei n.º

12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º

269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-

A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, a prorrogação a que se referem os números anteriores

depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública.

Artigo 38.º

Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais

1 - O disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela presente lei,

aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º

e 8.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os

1/2010, de 29 de

Março, e 2/2010, de 16 de Junho, e pela presente lei, imediata e directamente aos órgãos e serviços das

administrações regionais, efectuando-se as necessárias adaptações exclusivamente no que respeita às

competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio e com as

especificidades previstas nos números seguintes.

2 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho,

na redacção introduzida pela presente lei, os dirigentes máximos dos órgãos e serviços das administrações

regionais enviam ao membro do Governo Regional competente para o efeito os elementos comprovativos da

verificação dos seguintes requisitos cumulativos:

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a evolução global e a eventual

carência dos recursos humanos no sector de actividade a que se destina o recrutamento;

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os

1 a 5 do

artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de

Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a pessoal

colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;

c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º _______/2011, de

______ [PL 21/XII];

e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2%, de pessoal, tendo em vista

o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores do órgão ou serviço em causa no

termo do ano anterior;

f) Parecer prévio favorável do membro do Governo da República responsável pela área das finanças

que ateste que o recrutamento pretendido não põe em causa o princípio da estabilidade orçamental

e, ou, o cumprimento de compromissos assumidos pelo Estado português perante outros países ou