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SEPARATA — NÚMERO 4

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prévio de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial para os postos de

trabalho em causa.

2 - O procedimento prévio de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial a que

se refere o número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da Administração Pública.

3 - No âmbito do procedimento prévio de recrutamento a que se referem os números anteriores

não pode haver lugar a exclusão de candidatos indicados pela entidade gestora da mobilidade

e, ou, cuja candidatura tenha sido validada por esta entidade.

4 - O recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial, ao abrigo e nos termos do

procedimento previsto nos números anteriores, tem prioridade face ao recrutamento de

pessoal em reserva constituída no próprio órgão ou serviço e em reserva constituída por

entidade centralizadora.

5 - O pessoal em situação de mobilidade especial é candidato obrigatório à ocupação de postos

de trabalho objecto do recrutamento a que se referem os n.os

1 e 2, desde que se verifiquem

os requisitos cumulativos previstos no n.º 5 do artigo 29.º, sendo-lhe aplicável o disposto nos

n.os

6 e seguintes daquela disposição e na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º.

6 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de ser opositor a procedimentos

concursais abertos nos termos gerais.

7 - A inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial para os postos de trabalho em

causa é atestada pela entidade gestora da mobilidade, mediante emissão de declaração

própria para o efeito, nos termos a fixar pela portaria a que se refere o n.º 2, e cuja

apresentação é indispensável para a abertura, pela entidade empregadora pública em causa,

de procedimento concursal nos termos gerais para a ocupação dos postos de trabalho que

não tenha sido possível ocupar por pessoal em situação de mobilidade especial.

8 - O procedimento de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial a que se

referem os n.os

1 e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de

interessados.

9 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto de despacho de homologação

da lista, de despacho de nomeação, de celebração de contrato ou de qualquer outro acto

praticado no decurso do procedimento.

10 - A aplicação do presente artigo não prejudica o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º e

no n.º 7 do artigo 106.º, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º

64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas

Leis n.os

3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de

Dezembro.

Artigo 33.º-B

Remuneração

1 - Aos trabalhadores em situação de mobilidade especial, recrutados nos termos do artigo

anterior, não pode ser proposta remuneração inferior à correspondente à categoria, escalão,

índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de

mobilidade especial, sem prejuízo das ulteriores alterações a que se refere o n.º 1 do artigo

27.º.

2 - A secretaria-geral a que o trabalhador em causa se encontra afecto procede à transferência,