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20 DE OUTUBRO DE 2011

21

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

11 - [Revogado].

12 - [Revogado].

13 - [Revogado].

14 - Para efeitos do disposto no artigo 15.º-A, considera-se data da extinção do serviço a data

da publicação do despacho que aprova a lista a que se refere o n.º 8 ou, no caso de

inexistência deste, a data a fixar nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

200/2006, de 25 de Outubro.

Artigo 13.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - [Revogado].

14 - [Revogado].

15 - Concluído o processo de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho

do dirigente máximo do serviço integrador ou responsável pela coordenação do processo,

declarando a data da conclusão do mesmo.

Artigo 19.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

7 e 8 do artigo 12.º, nos n.os

10 e 11 do artigo 13.º e no n.º 5

do artigo 15.º-A, a colocação em situação de mobilidade especial faz-se por lista nominativa

que indique o vínculo, carreira, categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios