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20 DE OUTUBRO DE 2011

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2 - No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço a

que a presente lei é aplicável, com a opção pela remuneração a que se refere o número

anterior, a remuneração a pagar não pode exceder, em caso algum, a remuneração base do

Primeiro-Ministro.»

2 - O disposto no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31

de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de Abril,

34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, aplica-se às situações de

mobilidade em curso ou iniciadas após a data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 29.º

Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

O artigo 215.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11

de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de

Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 215.º

Cálculo do valor da remuneração horária e diária

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - A fórmula referida no número anterior serve de base de cálculo da remuneração

correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho inferior ao período de trabalho

diário.

3 - A remuneração diária corresponde a 1/30 da remuneração mensal.»

Artigo 30.º

Alteração à Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho

1 - O artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, ao abrigo e nos

termos do disposto nos n.os

6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,

alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de

Setembro, e pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010,

de 31 de Dezembro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o

número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde

que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando,

designadamente, a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade da

Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global

dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço;

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos

nos n.os

1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei

n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro,