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SEPARATA — NÚMERO 4

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da segurança social aquando do respectivo pedido;

c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.

6 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os

1 e 4:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do

artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os

12/2008, de 26 de Fevereiro,

24/2008, de 2 de Junho, 6/2011, de 10 de Março, e 44/2011, de 22 de Junho, ou de outros contratos

mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço

assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;

b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços

adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;

c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços

abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º

64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.os

3-

B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente

lei, entre si ou com entidades públicas empresariais;

d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando

os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação

tenha sido o do mais baixo preço.

7 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a renovação, em 2012, de contratos de

aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objecto da redução prevista na

mesma disposição legal e obtido parecer favorável ou registo de comunicação.

8 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 4 é da competência do órgão executivo e depende da

verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 5, bem como da alínea b) do mesmo número

com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1

do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de

Abril.

9 - O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-

A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.os

3-B/2010,

de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, e no n.º 2

do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de

Abril, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.

10 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados sem os pareceres previstos

nos n.os

4 a 8.

11 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se

por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de

Administração.

12 - Considerando a diversidade de realidades económicas que se vive no contexto internacional, bem como

as leis locais e a especificidade das atribuições dos serviços externos do Ministério dos Negócios

Estrangeiros, ficam estes serviços excepcionados da aplicação do disposto no n.º 1, devendo a redução

dos contratos de aquisição de bens e serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e no n.º 4.