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20 DE OUTUBRO DE 2011

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Artigo 21.º

Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas colectivas de direito público

1 - As pessoas colectivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas

da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1

e n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto,

pelos Decretos-Lei n.os

200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de

31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, e que não se encontrem abrangidas pelo

âmbito de aplicação do artigo 43.º da presente lei e do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, não

podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego

por tempo indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em situações excepcionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento,

ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, o membro do

Governo responsável pela área das finanças pode, ao abrigo do disposto nos n.os

6 e 7 do artigo 6.º da Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei

n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-

A/2010, de 31 de Dezembro, autorizar o recrutamento a que se refere o número anterior, fixando, caso a

caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos

cumulativos:

a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas;

b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em

situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;

c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º _______/2011, de

______ [PL 21/XII], quando aplicável.

3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os órgãos de direcção ou de

administração das pessoas colectivas enviam ao referido membro do Governo os elementos comprovativos

da verificação dos requisitos ali previstos.

4 - São nulas as contratações de trabalhadores efectuadas em violação do disposto nos números anteriores,

sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os

6, 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010,

de 30 Junho, na redacção introduzida pela presente lei.

5 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 22.º

Prémios de gestão

Durante o período de execução do PAEF, não podem retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos

directivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com remunerações variáveis de desempenho:

a) As empresas do sector empresarial do Estado, as empresas públicas, as empresas participadas e

ainda as empresas detidas, directa ou indirectamente, por quaisquer entidades públicas estaduais,

nomeadamente as dos sectores empresariais regionais e municipais;

b) Os institutos públicos de regime geral e especial;

c) As pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas