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20 DE OUTUBRO DE 2011

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Artigo 20.º

Contratos de aquisição de serviços

1 - O disposto no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de

Agosto, é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2012, venham a

renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objecto e, ou, contraparte de contrato vigente em 2011,

celebrados por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.os

1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30

de Setembro, pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31

de Dezembro, e pela presente lei, incluindo institutos de regime especial e pessoas colectivas de

direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração

nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;

b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público

e entidades do sector empresarial local e regional;

c) Fundações públicas e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;

d) Gabinetes previstos na alínea n) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro,

alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto.

2 - Para efeito de aplicação da redução a que se refere o número anterior é considerado o valor total do

contrato de aquisição de serviços, excepto no caso das avenças, previstas no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º

12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º

269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-

A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, em que a redução incide sobre o valor a pagar

mensalmente.

3 - A redução por agregação prevista no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada

pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, aplica-se sempre que em 2012 a mesma contraparte preste mais do

que um serviço ao mesmo adquirente.

4 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, excepto

no caso das instituições do ensino superior, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria do

referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por

órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada

pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis

n.os

3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente

lei, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:

a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;

b) Contratos de aquisição de serviços cujo objecto seja a consultadoria técnica.

5 - O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela

Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis

n.os

3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela

presente lei, e da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o

desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;

b) Confirmação de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do

Orçamento, ou pelo IGFSS, I.P., quando se trate de órgão, serviço ou entidade que integre o âmbito