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SEPARATA — NÚMERO 4

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2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os serviços ou entidades financiadoras proceder à

inserção dos dados num formulário electrónico próprio, aprovado por despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças e disponibilizado pelo Ministério das Finanças.

Artigo 14.º

Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar

Durante o ano de 2012, a dotação inscrita no mapa XVI, referente à Lei de Programação Militar, é reduzida

nos seguintes termos:

a) 40 % como medida de estabilidade orçamental decorrente da aplicação da Resolução do Conselho

de Ministros n.º 101-A/2010, de 27 de Dezembro;

b) 19,59 % como medida adicional de estabilidade orçamental.

Artigo 15.º

Utilização de saldos do Turismo de Portugal, I.P.

Fica o Turismo de Portugal, I.P., autorizado a utilizar, por conta do seu saldo de gerência e até ao montante de

€ 12 000 000, as verbas provenientes das receitas do jogo, para aplicação nos termos previstos no Decreto-

Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro.

Artigo 16.º

Cessação da autonomia financeira

Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio

orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º

91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, sem que para tal

tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do sector público

SECÇÃO I

Disposições remuneratórias

Artigo 17.º

Contenção da despesa

1 - Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.º, os n.os

1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, e os

artigos 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 45.º e 162.º, todos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela

Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As adaptações a que se refere a alínea t) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro,

alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, relativas a reduções remuneratórias no sector público

empresarial, são efectuadas pelas seguintes entidades:

a) Membro do Governo responsável pela área das finanças no que se refere às adaptações aplicáveis às

empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e às entidades públicas

empresariais pertencentes ao sector empresarial do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de

17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os

64-A/2008,

de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro;