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20 DE OUTUBRO DE 2011

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Artigo 4.º

Alienação e oneração de imóveis

1 - A alienação e a oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou a organismos públicos com personalidade

jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de

empresa, fundação ou associação pública, dependem de autorização do membro do Governo responsável

pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afectação do

produto da alienação ou da oneração.

2 - A alienação e a oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou a quaisquer organismos públicos são

sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do

Tesouro e Finanças (DGTF).

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica:

a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), que

constituem o património imobiliário da segurança social;

b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança

Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social,

I.P. (IGFCSS, I.P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS;

c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.).

4 - É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de

preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito

exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.

5 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação dos

serviços ou organismos públicos a que se refere o n.º 1, pode ser autorizada a alienação por ajuste directo

ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos

serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o

respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a

aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.

6 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho dos membros do Governo responsáveis

pela área das finanças e pela respectiva tutela que especifica as condições da operação, designadamente:

a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os imóveis;

b) Identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transaccionar;

c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação, tendo por referência os respectivos

valores da avaliação promovida pela DGTF;

d) Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo

libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade que adquire as novas instalações;

e) Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;

f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao

organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação e da oneração de imóveis

efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 50 % para o serviço ou organismo proprietário ou ao