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20 DE OUTUBRO DE 2011

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Artigo 11.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para

satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I.P., da Direcção-Geral de Protecção

Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde

(SNS), da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos

resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos comunitários.

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode

ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.

3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o

regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei

n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de

Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças, pelos órgãos competentes e por

motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental aprovada

pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, bem

como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição

legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos

termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental até que a situação seja devidamente sanada.

5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de

receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da

correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo que tutela o

serviço ou organismo em causa.

6 - Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor do Estado e que resultem da alienação

ou oneração dos imóveis previstos no n.º 1 do artigo 4.º, podem ser retidas as transferências correntes e de

capital do Orçamento do Estado para as autarquias locais, nos termos do n.º 1, constituindo essa retenção

receita afecta conforme previsto no artigo 5.º.

Artigo 12.º

Transferências para fundações

1 - Durante o ano de 2012, como medida excepcional de estabilidade orçamental, as transferências para as

fundações cujo financiamento dependa em mais de 50 % de verbas do Orçamento do Estado são

reduzidas em 30% do valor orçamentado ao abrigo da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, alterada pelas Leis

n.os

12-A/2010, de 30 de Junho, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

2 - Ficam excepcionadas do cumprimento do disposto no número anterior as fundações a seguir enunciadas:

a) Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho e das Empresas;

b) Universidade do Porto, Fundação Pública;

c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública.

Artigo 13.º

Divulgação da lista de financiamento a fundações, associações e outras entidades

1 - Fica sujeita a divulgação pública, com actualização anual, a lista de financiamentos por verbas do

Orçamento do Estado a fundações, associações e outras entidades de direito privado.