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20 DE OUTUBRO DE 2011

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números anteriores constitui receita do Estado.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 55-

A/2010, de 31 de Dezembro;

b) A aplicação do previsto na Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, alterada pelas Portarias n.os

598/96,

de 19 de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril;

c) A afectação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da

alienação e da constituição de direitos reais sobre bens imóveis do Estado e das contrapartidas

recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade que vier a ser fixada por

despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

7 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode o membro do Governo responsável pela área

das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos n.os

1, 2 e 4 desde que o produto da

alienação e da oneração dos bens imóveis se destine a despesas de investimento, aquisição, reabilitação

ou construção de instalações dos respectivos serviços e organismos.

Artigo 6.º

Transferência de património edificado

1 - O IGFSS, I. P., e o IHRU, I.P., este último relativamente ao património habitacional que lhe foi transmitido

por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado

(IGAPHE), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos

3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

Dezembro, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento

público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para

instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública

administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os

agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas fracções que

constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e

aos fogos em regime de propriedade resolúvel.

2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e

efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos

legais, incluindo os de registo.

3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos

de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respectivos

moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os

172/90,

de 30 de Maio, 342/90, de 30 de Outubro, 288/93, de 20 de Agosto, e 116/2008, de 4 de Julho.

4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do

Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.

5 - O património transferido para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal

pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objecto de

demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que

assegurado pelos municípios o realojamento dos respectivos moradores.