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SEPARATA — NÚMERO 4

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SECÇÃO II

Outras disposições aplicáveis a trabalhadores em funções públicas

Artigo 28.º

Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

1 - Os artigos 64.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31

de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de

Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 64.º

[…]

1 - […].

2 - A mobilidade na categoria que se opere entre dois órgãos ou serviços pode consolidar-se

definitivamente, por decisão do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino, desde que

reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Haja acordo do serviço de origem, quando este tenha sido exigido para o início da

mobilidade;

b) A mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de seis meses ou a duração do período

experimental exigido para a categoria, caso este seja superior;

c) Haja acordo do trabalhador, quando tenha sido exigido para o início da mobilidade ou

quando envolva alteração da actividade de origem;

d) Seja ocupado posto de trabalho previsto previamente no mapa de pessoal.

3 - A consolidação da mobilidade prevista no presente artigo não é precedida nem sucedida de

qualquer período experimental.

4 - Na consolidação da mobilidade na categoria é mantido o posicionamento remuneratório detido

na situação jurídico-funcional de origem.

5 - Quando se trate de trabalhador em situação de mobilidade especial, o disposto nas alíneas a)

e c) do n.º 2 não é aplicável, podendo ainda o posto de trabalho referido na alínea d) do

mesmo número ser automaticamente previsto quando necessário para a consolidação.

Artigo 71.º

Cálculo do valor da remuneração horária e diária

1 - […].

2 - A fórmula referida no número anterior serve de base de cálculo da remuneração

correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho inferior ao período de trabalho

diário.

3 - A remuneração diária corresponde a 1/30 da remuneração mensal.

Artigo 72.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].