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20 DE OUTUBRO DE 2011

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desistência não fundamentada no decurso destas, determinam, precedendo procedimento

simplificado:

a) A redução em 30% da remuneração auferida, à data da primeira falta, recusa ou

desistência;

b) A passagem à situação de licença sem remuneração ou licença sem vencimento de

longa duração, à data da segunda falta, recusa ou desistência.

c) [Revogada];

d) [Revogada].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - Para efeitos do disposto no n.º 8 e na alínea b) do n.º 9 é considerada a licença sem

vencimento ou sem remuneração com duração de doze meses seguidos, operando-se o

regresso nos termos do respectivo regime geral.

Artigo 33.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e no artigo 33.º-C, quando não se trate de cargo

ou função que, nos termos da lei, só possam ser exercidos transitoriamente, o exercício de

funções a título transitório pelo prazo de um ano determina a sua conversão automática em

exercício por tempo indeterminado, em posto de trabalho vago, ou a criar e a extinguir quando

vagar, do mapa de pessoal do serviço onde exerce funções, com a natureza do vínculo e na

carreira, categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios que o trabalhador

detinha na origem.

3 - O exercício de funções na sequência do procedimento a que se refere o artigo seguinte

pressupõe a constituição de uma relação jurídica de emprego público com o serviço que

procede ao recrutamento, a qual tem início com um período experimental de duração não

inferior a seis meses, excepto quando esteja em causa a constituição de uma relação jurídica

de emprego público por tempo determinado ou determinável, em que o período experimental

tem a duração não superior a 30 dias.

4 - Por acto especialmente fundamentado da entidade competente, ouvido o júri, o período

experimental e a relação jurídica a que se refere o número anterior podem ser feitos cessar

antecipadamente quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências

exigidas pelo posto de trabalho que ocupa, com comunicação à entidade gestora da

mobilidade e à secretaria-geral a que o trabalhador está afecto.

5 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente artigo é aplicável ao

período experimental a que se referem os números anteriores, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela

Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e

pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de

Dezembro.

6 - No caso de procedimento para constituição de relações jurídica de emprego público por tempo

indeterminado, a situação de mobilidade especial suspende-se durante o período experimental