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SEPARATA — NÚMERO 4

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remuneração do pessoal a que se referem o n.º 7 do artigo 12.º, o n.º 10 do artigo 13.º e o n.º

6 do artigo 47.º, efectua-se nos seguintes termos:

a) O trabalhador é colocado no início da fase de transição, suspendendo-se a contagem

do prazo previsto no n.º 1 do artigo 23.º, para efeitos de mudança de fase;

b) Até ao reinício de funções que ocorra em primeiro lugar o trabalhador fica sujeito a

todos os deveres e direitos estabelecidos para os trabalhadores colocados na fase de

compensação, excepto no que se refere à remuneração que apenas será devida após o

primeiro reinício de funções;

c) No caso de reinício de funções por tempo indeterminado ou da verificação de qualquer

outra circunstância prevista no n.º 1 do artigo 26.º, cessa a situação de mobilidade

especial do trabalhador;

d) No caso de reinício de funções a título transitório é aplicável o disposto nas alíneas a)

ou b) do n.º 2 do artigo 26.º, consoante os casos;

e) Aquando da cessação das funções a que se refere a alínea anterior o trabalhador é

recolocado no início da fase de transição, aplicando-se, a partir deste momento,

integralmente o regime geral previsto nos artigos 23.º e seguintes.

2 - No caso de regresso de situação de licenças sem vencimento ou remuneração que, nos

termos gerais, determine o regresso directo e imediato ao serviço, o trabalhador é colocado na

fase de transição, com todos os direitos e deveres previstos para esta fase, aplicando-se

integralmente o regime previsto nos artigos 23.º e seguintes.

3 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no número anterior as licenças previstas,

nomeadamente, nas seguintes disposições:

a) N.º 4 do artigo 235.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas,

aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28

de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro;

b) Artigo 76.º e alínea b) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;

c) Artigo 84.º e alínea a) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, nos

casos em que a licença tenha duração inferior à prevista, respectivamente, no n.º 2 do

artigo 85.º e no n.º 5 do artigo 90.º.»

3 - São revogados o n.º 4 do artigo 11.º, os n.os

9 a 13 do artigo 12.º, os n.os

13 e 14 do artigo 13.º, alíneas c) e

d) do n.º 9 do artigo 29.º, e o artigo 32.º, todos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis

n.os

11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1

de Março.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações introduzidas pelo presente artigo aplicam-se

ao pessoal em situação de mobilidade especial à data da entrada em vigor da presente lei.

5 - O disposto no artigo 33.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20

de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, e pela

presente lei, produz efeitos com a entrada em vigor da portaria prevista no seu n.º 2.

6 - O pessoal a quem tenha sido concedida licença extraordinária ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006,

de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro,

pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, e pela presente lei, mantém-se nessa situação, aplicando-

se-lhe o regime previsto naquela disposição, não podendo haver lugar a prorrogação da licença.