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20 DE OUTUBRO DE 2011

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8 - […].»

Artigo 25.º

Pagamento do trabalho extraordinário

1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excepcional de estabilidade orçamental, todos os acréscimos

ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho extraordinário prestado em dia normal

de trabalho pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro,

alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, são realizados nos seguintes termos:

a) 25 % da remuneração na primeira hora;

b) 37,5% da remuneração nas horas ou fracções subsequentes.

2 - O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia

feriado confere às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro,

alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, o direito a um acréscimo de 50 % da remuneração por cada

hora de trabalho efectuado.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,

especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e

contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, e abrange todos os

suplementos remuneratórios.

Artigo 26.º

Descanso compensatório

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, durante a vigência do PAEF, a prestação de trabalho

extraordinário pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, não confere direito a descanso compensatório.

2 - Durante a vigência do PAEF, nas situações em que seja necessário assegurar o período mínimo de

descanso diário ou de descanso semanal obrigatório, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da

Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, têm direito a um

período de descanso compensatório não remunerado correspondente a 25 % das horas de trabalho

extraordinário.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,

especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e

contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, e abrange todos os

suplementos remuneratórios.

Artigo 27.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 - Durante a vigência do PAEF, os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos

trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do Serviço Nacional

de Saúde (SNS) com a natureza de entidade pública empresarial não podem ser superiores aos dos

correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais

ou especiais.

2 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos do número anterior carece

de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.