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20 DE OUTUBRO DE 2011

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4 - Sem prejuízo da responsabilização nos termos gerais, o incumprimento do disposto nos números

anteriores determina a não tramitação de quaisquer processos relativos a pessoal militar que dependam de

parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, ou, da defesa nacional que

lhes sejam dirigidos pelo ramo das forças armadas em causa.

5 - A DGPRM disponibiliza a informação prevista no n.º 1 à Direcção-Geral do Orçamento (DGO) e à Direcção-

Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).

6 - O disposto no presente artigo é também aplicável, com as necessárias adaptações, à Guarda Nacional

Republicana (GNR), devendo a informação a que se refere o n.º 1 ser disponibilizada em instrumento de

recolha a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

administração interna.

Artigo 45.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro

O artigo 83.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passa a

ter a seguinte redacção:

«Artigo 83.º

[…]

1 - As pessoas de família a cargo dos aposentados terão direito a receber, por morte destes, um

subsídio correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a

lei concede por morte dos servidores no activo, com o limite máximo de seis vezes o indexante

dos apoios sociais.

2 - […].»

Artigo 46.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro

1 - Os artigos 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[…]

O subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da remuneração mensal, susceptível de

pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem

direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios

sociais.

Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - O valor do reembolso das despesas de funeral, deduzido o valor do subsídio de funeral, é

igual ao subsídio por morte não atribuído.

3 - […].»

2 - As alterações introduzidas nos artigos 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 233/95, de 8 de Setembro, apenas são