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SEPARATA — NÚMERO 4

40

Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas do sector empresarial do Estado.

Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama

incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo, sem prejuízo

do disposto no artigo 115.º do Código do IRC.

9 - [Anterior n.º 8].

10 - [Anterior n.º 9].

11 - [Anterior n.º 10].»

Artigo 50.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efectuados pelas

autarquias locais

É aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva, o regime

estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os

275-

A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º