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20 DE OUTUBRO DE 2011

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5 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo

são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as

autarquias locais.

Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o

presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo

são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as

autarquias locais.

6 - […].»

Artigo 60.º

Transferência de património e equipamentos

1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afectos às escolas que

se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e

13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-

A/2010, de 31 de Dezembro.

2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas

quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados

nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.º 3-B/2010, de

28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Artigo 61.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

O artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os

1/2010, de 29

de Março, e 2/2010, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores e com vista a assegurar a consolidação

orçamental das contas públicas, podem, em situações excepcionais e transitórias, ser

estabelecidos, por lei, limites à prática de actos, pelos órgãos próprios das Regiões

Autónomas, que determinem a assunção de encargos financeiros com impacto ao nível do

défice público, designadamente:

a) O recrutamento de trabalhadores para os órgãos e serviços das administrações

regionais;