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SEPARATA — NÚMERO 4

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Artigo 70.º

Suspensão do regime de actualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e outras

prestações sociais

É suspenso durante o ano de 2012:

a) O regime de actualização anual do indexante dos apoios sociais (IAS), mantendo-se em vigor o valor

de € 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, alterado

pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro;

b) O regime de actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de

segurança social, previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro,

alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de

Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro;

c) O regime de actualização das pensões do regime de protecção social convergente, estabelecido no

artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, pelo

Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 Dezembro.

Artigo 71.º

Congelamento do valor nominal das pensões

1 - No ano de 2012, não são objecto de actualização:

a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança

social, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho, as pensões por morte e por

doença profissional e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º

1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de Janeiro de 2010;

b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e

complementos atribuídos pela CGA, I.P, previstos na Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro,

atribuídos em data anterior a 1 de Janeiro de 2012.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam

automaticamente actualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no activo, os quais ficam

sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, com excepção das pensões actualizadas ao

abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

3 - Exceptuam-se ainda do disposto na alínea a) do n.º 1, as pensões mínimas do regime geral de segurança

social, as pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA), as

pensões do regime não contributivo e de regimes equiparados ao regime não contributivo, as pensões dos

regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e o complemento por dependência, cuja actualização

consta de portaria do membro do governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

Artigo 72.º

Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

1 - O artigo 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, passa a

ter a seguinte redacção:

«Artigo 67.º

[…]

1 - […].

2 - […].