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20 DE OUTUBRO DE 2011

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3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o

desconto respectivo, não podendo a pensão ilíquida do magistrado judicial jubilado ser

superior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica líquida das quotas para a

Caixa Geral de Aposentações.

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].»

2 - É aditado ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, o artigo 32.º-

B, com a seguinte redacção:

«Artigo 32.º-B

Contribuições extraordinárias dos aposentados

As pensões de aposentação dos magistrados jubilados podem ser objecto de contribuições

extraordinárias nos termos da lei do Orçamento do Estado.»

Artigo 73.º

Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

1 - O artigo 148.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, passa a ter

a seguinte redacção:

«Artigo 148.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o

desconto respectivo, não podendo a pensão ilíquida do magistrado jubilado ser superior à

remuneração do juiz no activo de categoria idêntica líquida das quotas para a Caixa Geral de

Aposentações.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].