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SEPARATA — NÚMERO 4

54

5 - […].

Artigo 165.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos n.os

3 e 4 do artigo seguinte, em caso

de reinício de actividade, a base de incidência contributiva é determinada nos termos

seguintes:

a) Corresponde ao escalão obtido em Outubro último se a cessação ocorrer no decurso de

12 meses de produção de efeitos do posicionamento referido no n.º 5 do artigo 163.º;

b) É fixada no 1.º escalão quando não se verifique exercício de actividade nos 12 meses

anteriores.

3 - […].

4 - […].

Artigo 168.º

[…]

1 - […]

2 - [Revogado].

3 - É fixada em 28,3% a taxa contributiva a cargo dos produtores agrícolas e respectivos

cônjuges, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade

agrícola.

4 - […].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].»

4 - A Subsecção II da Secção III do Capítulo II da Parte II do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada

pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei

n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Trabalhadores da pesca local e

costeira, apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados».

5 - É revogada a alínea l) do n.º 1 do artigo 273.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada

pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei

n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Artigo 75.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de

Maio, e pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte

redacção: