O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE OUTUBRO DE 2011

59

7 - A regularização das operações activas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício

orçamental de 2013, ficando para tal o IGFSS, I.P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas

transferidas pela Comissão.

Artigo 82.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos

autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico do sector

empresarial do Estado, é efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Instituto de

Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P. (IGCP, I.P.).

2 - São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:

a) As escolas do ensino não superior;

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excepcionados do seu cumprimento;

c) Em situações excepcionais como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças, após parecer prévio do IGCP, I.P..

3 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no

artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

4 - Os casos excepcionais de dispensa são objecto de renovação anual expressa, a qual é precedida de

parecer prévio do IGCP, I.P..

5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das

transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução

orçamental.

6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a

sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os

3-B/2000, de 4 de Abril, e 107-B/2003, de 31

de Dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, I.P., para recebimento,

contabilização e controlo das receitas próprias.

7 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras

junto do IGCP, I.P., nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do

Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os

3-B/2000, de 4 de

Abril, e 107-B/2003, de 31 de Dezembro.

8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efectuadas em violação do princípio da unidade

de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.

Artigo 83.º

Operações de reprivatização e de alienação

Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada e republicada pela Lei n.º

50/2011, de 13 de Setembro, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o

Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de

delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da

referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada

firme e respectiva colocação e demais operações associadas.