O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 4

56

a) A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta;

b) O executado preste garantia idónea ou a mesma se encontre constituída;

c) Seja demonstrada notória dificuldade financeira e previsíveis consequências

económicas.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a fixação do número de prestações a

autorizar não está condicionada a um limite mínimo de pagamento.

Artigo 86.º

[…]

1 - A alteração do enquadramento dos proprietários de embarcações que integrem o rol de

tripulação, dos apanhadores de espécies marinhas e dos pescadores apeados para o regime

geral dos trabalhadores por conta de outrem produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.

2 - Os trabalhadores referidos no número anterior mantêm o direito à protecção nas

eventualidades de doença e parentalidade, nos termos aplicáveis aos trabalhadores

enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.»

2 - É revogado o artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro.

CAPÍTULO VI

Operações activas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 77.º

Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do

Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a

realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a € 3 200 000 000,

incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a

reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos

autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de

juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,

com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo

a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.

4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das

operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 78.º

Mobilização de activos e recuperação de créditos

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a

faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado,

detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se

proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente