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20 DE OUTUBRO DE 2011

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Artigo 99.º

Taxa contributiva

1 - A taxa para efeitos de cálculo de remuneração dos sujeitos abrangidos pelo artigo 97.º e

regulados pelo artigo 98.º corresponde a 29%, sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para

as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

2 - Relativamente aos proprietários que integrem o rol de tripulação, a taxa prevista no número

anterior é aplicável desde que os respectivos rendimentos provenham única e exclusivamente

do exercício da actividade da pesca local ou costeira.

Artigo 134.º

[…]

1 - São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, com as

especificidades previstas no presente título, os produtores agrícolas que exerçam efectiva

actividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respectivos

cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração.

2 - Para efeitos do número anterior:

a) […];

b) […].

Artigo 139.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de

tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações;

e) Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.

2 - […].

3 - Os sujeitos previstos nas alíneas d) e e) são excluídos do regime de trabalhador independente

atendendo à especificidade de apuramento da base contributiva da sua actividade, estando

sujeitos ao regime previsto nos artigos 97.º a 99.º.

Artigo 145.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do

reinício.

4 - […].