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20 DE OUTUBRO DE 2011

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«Artigo 13.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60 se a dívida

exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização ou, independentemente

do valor da dívida exequenda, no caso de pessoas singulares que não se encontrem em

processo de reversão.

4 - O número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que,

cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) […];

b) […];

c) […].

5 - Para pessoas singulares que não se encontrem em processo de reversão o número de

prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se

verifiquem as seguintes condições:

a) A dívida exequenda exceda 50 unidades de conta no momento da autorização;

b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja

concedida.

6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a fixação do número de prestações a

autorizar não está condicionada a um limite mínimo de pagamento.»

Artigo 76.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro

1 - Os artigos 80.º e 86.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte

redacção:

«Artigo 80.º

[…]

1 - […].

2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado,

pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo exceder

60 prestações.

3 - Sempre que o executado seja pessoa singular, o número de prestações referido no n.º 2 pode

ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) A dívida exequenda exceda 50 unidades de conta no momento da autorização;

b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja

concedida.

4 - Sempre que o executado seja pessoa colectiva, o número de prestações referido no n.º 2 pode

ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: