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SEPARATA — NÚMERO 4

60

Artigo 84.º

Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito

público

1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2012 é fixado, em termos

de fluxos líquidos anuais, em € 2 400 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 95.º.

2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de

deliberações tomadas no seio da União Europeia.

3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros,

seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante

equivalente a € 1 000 000 000.

4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas colectivas de direito público, em 2012,

é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 000 000.

5 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projectos beneficiários de

garantias ao abrigo dos n.os

1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respectiva caracterização física e

financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados

pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 85.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

«Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para

2012, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja

realizável até 15 de Fevereiro de 2013, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31

de Dezembro de 2012 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu

cumprimento.

2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao

pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2013.

Artigo 86.º

Encargos de liquidação

1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60

do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo activo restante foi

transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respectivo valor transferido.

2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades

Comerciais, quando, em sede de partilha, a totalidade do activo restante for transmitido para o Estado.

Artigo 87.º

Processos de extinção

1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e

extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, são efectuadas através do

capítulo 60 do Ministério das Finanças.

2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o

Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.